Estatutos
(em Escritura Publica de 11/7/1992)

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DENOMINAÇÃO, ÂMBITO TERRITORIAL, DURAÇÃO, DOMICILIO E FINS

ARTIGO 1º

A Associação Nacional de Detectives Privados Portugueses, é constituída por tempo indeterminado, terá âmbito nacional, integrando todos os Detectives Privados que exercendo a profissão queiram ser membros da mesma.

ARTIGO 2º

A Associação gozará de personalidade jurídica e tem autonomia própria.

ARTIGO 3º

A localização da sede social da Associação será em Lisboa, podendo vir a ser alterada por deliberação da Direcção, bem como a mesma estabelecer delegações e ou representantes se o achar conveniente.

ARTIGO 4º

Constituem os fins da Associação:

1) A representação da classe tanto a nível nacional como internacional

2) Representar os seus filiados junto das autoridades competentes na procura de legislação regulamentar e legalização da profissão.

3) A representação dos seus filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais, económicos e deontológicos.

4) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade.

5) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho governamentais, sindicais, policiais, judiciais ou privados, constituídos para proceder a análise de assuntos de relevante interesse para a profissão dos Detectives Privados.

6) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos respeitantes à actividade profissional, quando consultada.

7) Filiar-se em organizações internacionais relativas à classe.

8) Promover o intercâmbio de experiências profissionais entre os seus filiados, bem como com colegas de outros países.

9) Organizar cursos, conferencias e reuniões para a formação e valorização profissional.

10) Participar em congressos internacionais da profissão, bem como sensibilizar os seus filiados a o fazerem também.

11) Organizar uma constante informação e formação junto dos filiados para tal e dentro do possível

a) Divulgação de publicações nacionais ou internacionais relativas à profissão.

b)Divulgação da legislação ligada ao exercício da actividade.

12) Criar uma biblioteca para consulta dos seus filiados, constituída por:

a)Publicações de âmbito profissional.

b)Toda a legislação nacional.

c)Legislação, recomendações e pareceres relativos à profissão proveniente da C.E.E.

d)Legislação de cada Estado membro da C.E. relativa à profissão.

e)Diários da República, Diários da Assembleia.

f)O mais que a Direcção achar por bem.

13) Programar as acções necessárias para conseguir melhorias sociais e económicas dos seus filiados.

14) Fazer cumprir estes estatutos e futuras alterações, bem como as normas deontológicas da profissão.

15) Servir de mediador nos conflitos surgidos entre profissionais do sector.

16) Representar e defender os seus filiados perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas, colaborando em tudo o que seja requerido, desde que não se oponha aos fins que visa prosseguir.

17) Prevenir a concorrência desleal.

18) Elaborar o código deontológico e normas de relacionamento com os clientes, bem como normas para os contratos e relatórios

19) Emitir a carteira profissional, de acordo com a legislação que venha a ser aprovada pelos órgãos competentes.

20) Comunicar ás autoridades competentes todos os casos de violação da legislação em vigor, tanto por parte dos seus filiados como de colegas não filiados, para salvaguarda do respeito e bom-nome da classe.

TÍTULO II

DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 5º

São considerados sócios fundadores todos os associados que integrem a primeira reunião para a fundação da Associação.

ARTIGO 6º

Podem filiar-se nesta Associação todos os Detectives Privados que exerçam a profissão nas seguintes condições:
a)Terem titulo de Detective Privado emitido por instituição credenciada.

b)Não ter sido condenado por crime doloso, comprovado por Certificado de Registo Criminal.

c) Ser maior de 18 anos.

d)Ter sido a sua proposta de admissão aprovada em reunião da Direcção.

e)Apresentem a documentação referida nestes estatutos e em normas a criar.

ARTIGO 7º

O ingresso na Associação é voluntário e pode a qualquer momento o membro pedir a sua saída, devendo neste caso pedir a sua demissão por escrito à Direcção, com a antecedência de 30 dias.

ARTIGO 8º


Em caso algum pode a Direcção recusar um pedido de demissão desde que feito como previsto no Artigo 7º

ARTIGO 9º

Cada filiado terá de pagar uma quotização mensal a estipular em Assembleia Geral.

ARTIGO 10º

Deixam de ser membros desta Associação os filiados que:

a)Não cumpram os presentes estatutos ou suas futuras alterações.

b)Tenham as suas quotas em atraso por mais de dois meses sem justificação legal, e que depois de instados pela Direcção não as regularizem no prazo de oito dias.

c)Não respeitem as normas deontológicas da profissão

d)Ter-lhe sido retirada pelas autoridades competentes a licença para o exercício da profissão.

e)Tenha sido condenado por crime doloso, depois da sentença ter transitado em julgado.

f)Que venha a praticar uma conduta profissional atentatória e contrária às leis e regulamentos em vigor na altura.

g)Que pela sua conduta profissional possa vir a prejudicar o bom-nome da profissão e da própria Associação.

ARTIGO llº

Qualquer membro da Associação só poderá ser expulso da mesma depois de processo instaurado pelo Conselho de Disciplina em conformidade com a lei, estatutos e normas internas.

ARTIGO 12º

O membro que seja expulso da Associação poderá recorrer da decisão em Assembleia Geral, depois de ser informada dos pormenores do processo, votará.


ARTIGO 13º

Depois da votação a que se refere o artigo 12º, não haverá mais recursos.

ARTIGO 14º

Tanto a decisão do Conselho de Disciplina, como a da Assembleia Geral terá de ser comunicada por escrito em carta registada com aviso de recepção ao interessado no prazo de 5 dias.

ARTIGO 15º

Sempre que se verifique a expulsão de um membro da Associação, esta dará conhecimento a todos os restantes associados e caso o entenda às suas congéneres de outros países, bem como às autoridades nacionais.

TÍTULO III

ORGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 16º

Os orgãos sociais são a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, e o Conselho de Disciplina.

ARTIGO 17º

Os orgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por votação secreta e por maioria de votos.

ARTIGO 18º

A eleição dos orgãos sociais fa-se-á de três em três anos, podendo os seus membros ser reeleitos

ARTIGO 19º

Nenhum orgão social da Associação pode funcionar, sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos lugares, devendo em caso contrário e no prazo máximo de um mês, ser preenchidas as vagas verificadas com recurso aos membros suplentes ou, na sua falta, a eleição intercalar (até ao termo do mandato em causa) do ou dos membros em falta.

l)As deliberações dos orgãos da Associação são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos decidirem em contrário.

2) Será sempre lavrada acta em livro próprio das reuniões de qualquer dos orgãos sociais da Associação

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 20º

l) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que não estejam suspensos dos seus direitos.

2) A Assembleia Geral, legalmente constituída, representa a totalidade dos seus membros, e as suas decisões, tomadas nos termos da lei, destes estatutos e futuras alterações, obrigam a todos, mesmo aos ausentes.

ARTIGO 21º

1) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez por ano para apreciação e votação do balanço, relatório e contas da Direcção, apreciar e votar o plano de actividades para o ano seguinte, bem como para tratar de assuntos de interesse para os membros.

3)A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do conselho de Disciplina ou a requerimento de pelo menos 5% dos membros.

ARTIGO 22º

1) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário suplente, um vogal e um vogal suplente.

2) Ao presidente compete convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

3) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

ARTIGO 23º

A Assembleia Geral é convocada, com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa, por carta registada, para cada um dos associados.

ARTIGO 24º

1) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados

2) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças mínimo, a Assembleia reunir uma hora depois com qualquer número de presenças.

3) Se a Assembleia tiver sido convocada a requerimento dos membros, a mesma só se realizará desde que estejam presentes 3/4 dos membros.

ARTIGO 25º

1) A cada membro corresponde Um voto.

2) O presidente em caso de empate tem direito a voto de Qualidade para desempate.

DIRECÇÃO

ARTIGO 26º

A Direcção é composta por um presidente, um tesoureiro e um secretário e dois suplentes.

ARTIGO 27º

Salvo imperativo da lei em contrário, compete à Direcção, como orgão de administração e representação da Associação, designadamente:

a)Elaborar anualmente e submeter à apreciação da Assembleia Geral o balanço, relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.

b)Executar o plano de actividades anual.

c)Atender ás solicitações do Conselho de Disciplina nas matérias da competência deste.

d)Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de penalidades impostas pelos estatutos ou pela lei;

e)Velar pelo respeito e cumprimento da lei, dos estatutos, código deontológico e deliberações dos orgãos da Associação;

f)Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da Associação;

g)Representar a Associação em congressos e junto das suas congéneres onde esteja filiada;

h)Representar a Associação em juízo e fora dele;

i)Escriturar os livros, nos termos, da lei;

j)Praticar todos e qualquer actos dentro da lei, na defesa dos interesses da Associação e dos seus membros e na salvaguarda dos princípios do associativismo.

l)Constituir mandatários, definindo sempre o âmbito e o prazo dos seus poderes;

m)Contratar advogado para defesa dos seus filiados e da Associação;

n)Tomar de arrendamento ou adquirir prédios ou instalações necessárias à laboração da Associação;

o)Abrir contas bancárias e movimentar as mesmas;

ARTIGO 28º

A Direcção não pode responder perante as autoridades por actos dos seus associados que sejam contrários ás leis vigentes.

ARTIGO 29º

l) A Direcção reúne obrigatoriamente trimestralmente.

2) Podem ser convocadas reuniões extraordinárias da Direcção pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

3) A Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4) Os membros suplentes poderão assistir e participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto.

ARTIGO 30º

A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do presidente ou vice-presidente, salvo nos actos de movimentação de valores monetários, em que uma das assinaturas será obrigatoriamente a do tesoureiro ou seu mandatário, e nos actos de mero, expediente, em que bastará a, assinatura de um membro da Direcção.

ARTIGO 31º

l)A Direcção terá de elaborar um processo individual de cada membro onde qualquer alteração terá de ser, registada no prazo de 5 dias.

2)0 prazo referido no nº 1 deste artigo conta a partir do momento em que a Direcção teve conhecimento da alteração.

CONSELHO DE DISCIPLINA

ARTIGO 32º

O Conselho de Disciplina será constituído por:

a)O presidente da Assembleia Geral

b)O presidente da Direcção

c)Um membro da Associação, a ser indicado na altura pela Assembleia Geral para cada reunião.

d)Advogado afecto à Associação

ARTIGO 33º

O Conselho de Disciplina reúne semestralmente.

ARTIGO 34º

Compete ao Conselho de Disciplina:

a) Proceder à elaboração de processos disciplinares.

b) Receber, analisar e dar provimento a queixas em matéria disciplinar.

c) Propor à Assembleia Geral ou à Direcção as penalidades a aplicar aos membros infractores e previstas nos estatutos e regulamentos internos.

ARTIGO 35º

O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros, eleitos em Assembleia Geral, que, de entre si, elegerão um presidente.

TÍTULO IV

ARTIGO 36º

REGIME ECONÓMICO

Os recursos económicos da Associação serão provenientes de:

a) As quotas dos associados

b) As doações e legados

c) As subvenções que possam vir a ser concedidas.

d) As receitas de vendas de publicações

e) Outros recursos obtidos em conformidade com as disposições legais e preceitos estatutários.

TÍTULO V

DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 37º

A Associação só será dissolvida quando a Assembleia Geral em votação de 2/3 o decidir.

ARTIGO 38º

Se for acordado pela Assembleia Geral outra forma, será a Direcção que actuará como liquidatária dos bens da Associação. Procedendo da seguinte forma.

a) Obrigações legais.

b) O restante dos bens será distribuído equitativamente pelos associados.

TÍTULO VI

ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS

ARTIGO 39º

Os estatutos podem ser alterados por votação em Assembleia Geral, com pelo menos 2/3 de votos favoráveis dos membros presentes ou representados.

1) O projecto de alteração de estatutos pode ser solicitado por:

a) Direcção.

b) Qualquer membro da Associação que terá de ter no mínimo o apoio nesse pedido de 1/3 do total de membros associados.

c) Nunca poderá ser pedida qualquer alteração estatutária que seja contrária às leis vigentes.

TÍTULO VII

DISTINÇÕES

ARTIGO 40º

A Associação distinguirá com:

a) Medalha de Mérito em ouro e diploma, os membros efectivos, sócios honorários, sócios de mérito, entidades ou pessoas que se tenham distinguido no exercício ou apoio à profissão.

b) Medalha de ouro e diploma a membros que completem 25 anos de actividade.

c) Medalha de prata e diploma a membros que completem 20 anos de actividade.

d) Medalha de cobre e diploma a membros que completem 15 anos de actividade.

e) Placa em metal e diploma aos membros que completem 10 e 5 anos de actividade.

f) A todos os membros fundadores será entregue placa e diploma da fundação da Associação.

ARTIGO 41º

1) Será entregue aos familiares medalha de Mérito em ouro.

2) A Associação deverá fazer-se representar em caso de morte de dos seus membros ou familiar mais directo, por bandeira ou estandarte da Associação, desde que para tal os familiares ou o associado mostrem essa vontade.

ARTIGO 42º

Em condições a determinar pela Assembleia Geral poderá vir a ser criado um troféu e diploma para o melhor Detective nacional e entregue anualmente.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 43º

Fica expressamente proibido à Associação a prestação de serviços a c1ientes.